Em 1º de julho de 2024, foi promulgada a Lei nº 14.905/2024, trazendo duas mudanças principais: (i) alterações nos dispositivos do Código Civil para padronizar a aplicação da atualização monetária e dos juros nos casos em que as partes não os convencionaram previamente, e (ii) a exclusão da aplicação do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura) para determinadas relações jurídicas. A nova legislação entrará em vigor 60 dias após sua publicação.
1) Modificações ao Código Civil – Atualização Monetária e Juros
Anteriormente, o artigo 406 do Código Civil estabelecia que, na ausência de estipulação dos juros moratórios pelas partes, seria aplicada a taxa vigente para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. A redação ampla deste artigo gerava divergências sobre qual taxa deveria ser aplicada: a SELIC ou a taxa fixa de 1% ao mês. Além disso, alguns dispositivos do Código determinavam que a atualização monetária deveria ser feita “segundo índices oficiais regularmente estabelecidos”, o que também resultava em diferentes interpretações. As mudanças legislativas foram propostas para eliminar essas ambiguidades e garantir maior segurança jurídica. As novas disposições são as seguintes:
- Atualização Monetária: Se as partes não tiverem acordado sobre o índice de atualização monetária, ou se este não estiver previsto em lei específica, será utilizada a variação do IPCA/IBGE, ou do índice que o substituir.
- Juros: Se as partes não tiverem estipulado a taxa de juros, será aplicada a taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária (IPCA/IBGE). Caso o resultado seja negativo, será considerado zero para fins de cálculo dos juros no período de referência.
Essas normas se aplicam a:
- Contratos de mútuo com finalidade econômica;
- Situações de mora no cumprimento de obrigações contratuais;
- Casos de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito;
- Obrigações de perdas e danos em sentido amplo.
A lei estabelece que a metodologia de cálculo da taxa legal e sua aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil, que deverá fornecer uma ferramenta interativa de acesso público para simular o uso da taxa de juros em situações financeiras cotidianas.
2) Lei da Usura
A chamada Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33) proíbe a cobrança de juros superiores ao dobro da taxa legal em operações de crédito realizadas fora do sistema financeiro, restringindo a liberdade das partes nessas operações e limitando a disponibilidade de crédito e produtos financeiros. Com o objetivo de facilitar e estimular a realização de operações de crédito fora do sistema financeiro, a Lei nº 14.905/2024 determina que as disposições da Lei da Usura não se aplicam às seguintes obrigações:
- Contratadas entre pessoas jurídicas;
- Representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários;
- Firmadas perante instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil, fundos ou clubes de investimento, sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito, bem como organizações da sociedade civil de interesse público dedicadas à concessão de crédito;
- Realizadas nos mercados financeiro, de capitais ou de valores mobiliários.
Essas mudanças visam a reforçar a liberdade contratual das partes quanto à estipulação de critérios de atualização e cálculo de juros remuneratórios e de mora, trazendo maior clareza e segurança jurídica para as relações contratuais e financeiras, beneficiando empresários e demais agentes econômicos.
Para entender melhor como a nova Lei nº 14.905/2024 pode impactar suas operações financeiras e contratos empresariais, entre em contato com os especialistas da ALT Advogados. Nossa equipe está pronta para oferecer consultoria jurídica personalizada e esclarecer todas as suas dúvidas.