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Cláusula compromissória de arbitragem em franquia: uma decisão que exige cautela

O Sistema de Franchising no Brasil

O sistema de franquias no Brasil teve seu início na década de 1960 com as escolas de idiomas que transferiam know-how através de material didático e com a chegada dos primeiros shoppings centers. Este cenário incentivou redes de varejo nas áreas de confecção, acessórios e cosméticos a expandirem seus negócios, segundo dados da Associação Brasileira de Franchising (ABF).

Nos anos 1990, a indústria do franchising no Brasil caminhava para sua consolidação. Foi então proposta sua regulamentação através do Projeto de Lei 318/1991. O objetivo era assegurar transparência nas relações entre franqueado e franqueador e definir as obrigações da franqueadora, proporcionando ao franqueado conhecer previamente o negócio, favorecendo o reconhecimento do contrato como uma parceria.

Lei 8.955/1994

Nesse contexto, em 1994, foi sancionada a Lei 8.955/1994, que regulamentou o sistema de franquias no Brasil. O artigo 2º da lei define a franquia empresarial como:

“Sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.”

Lei de Franquias 13.966/2019

A Lei 13.966/2019, que revoga a Lei 8.955/1994, estabelece importantes conceitos e atualizações, tai como:

  1. Atualiza o Conceito de Franquias: A nova lei afasta a hipótese de relação de consumo ou vínculo trabalhista.
  2. Abrangência: A franquia pode ser adotada por empresa privada, estatal ou entidade sem fins lucrativos.
  3. Informações dos Franqueados: A relação completa dos franqueados e dos que se desligaram da rede passa a ser de vinte e quatro meses, antes era de doze meses.
  4. Ação Renovatória: Permite a proposição de ação renovatória pela franqueadora sublocadora, hipótese não prevista na Lei de Locações.
  5. Cobrança de Aluguel: Permite a cobrança de aluguel superior à quantia paga na locação originária, desde que não seja causa de onerosidade excessiva ao franqueado e esteja prevista na Circular de Oferta de Franquia (COF). Tal hipótese é prevista na Lei de Locações como contravenção penal.
  6. Contratos de Franquia Internacional: Regulamenta a linguagem e foro dos contratos, que deverão ser em língua portuguesa ou com tradução juramentada custeada pelo franqueador. Os contratantes podem optar pelo foro de um de seus países de domicílio, mas se escolherem o foro internacional, deverão constituir e manter procurador ou representante legal no local com poderes de representação. O Código de Processo Civil brasileiro, em seu artigo 88, prevê regras que determinam a competência da autoridade judicial brasileira.

 

Por que a Cláusula Compromissória de Arbitragem Deve ser Minuciosamente Ponderada

Embora a arbitragem seja frequentemente apresentada como uma alternativa eficiente ao judiciário, há razões pelas quais a inclusão da cláusula compromissória de arbitragem em contratos de franquia deve ser cuidadosamente ponderada, especialmente em matérias de franquias, em que o sistema judiciário brasileiro está bem consolidado e tem mostrado eficácia em resolver disputas contratuais de franquia. Os franqueados ou franqueadoras  que têm seus contratos quebrados encontram no judiciário um caminho acessível e justo para resolver suas disputas, com a possibilidade de recorrer das decisões se necessário.

Conclusão

O sistema de franquias no Brasil é bem regulamentado e consolidado. O judiciário tem se mostrado um meio eficaz para resolver disputas nesse setor, proporcionando segurança e justiça para as partes envolvidas. Portanto, antes de optar pela cláusula compromissória de arbitragem, é crucial ponderar minuciosamente suas implicações, considerando que o judiciário brasileiro já oferece um caminho eficiente e acessível para a parte que teve seu contrato quebrado buscar seus direitos.

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