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Lei Afastamento de Gestante

São Paulo, 14 de maio de 2021

Ref.: Breves considerações à Lei 14.151/2020

Alguns pontos importantes da Lei nº 14151/2021, que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades presenciais durante a pandemia, especialmente para empregadas que desempenham atividades presenciais, são:

⦁ A empregada gestante deve ser afastada da atividade presencial imediatamente, podendo ser transferida provisoriamente de função que permita o trabalho remoto.
⦁ A remuneração deve ser mantida pelo empregador.
⦁ O empregador poderá, diante da impossibilidade de transferir a gestante de função, valer-se da suspensão de contrato prevista no artigo 8º da MP 1.045/2021, devendo complementar o valor caso o benefício não alcance o valor total da remuneração.
Assim, a empregada gestante que executa trabalho presencial deve ser imediatamente afastada, já que estamos falando de direito indisponível, sendo considerada como empregada as relações provenientes de relações de emprego em geral, tais como as domésticas, rurais, temporárias e intermitentes.

A empregada poderá ser transferida provisoriamente para função que permita o trabalho remoto.

Caso não seja possível a transferência, a gestante deverá ser afastada sem prejuízo de sua remuneração, que deverá ser paga pelo empregador, sendo possível ainda, nesta hipótese, a suspensão do contrato, conforme artigo 8º da MP nº 1.045/2021, cabendo ao empregador eventual complementação de eventual diferença, de modo que a empregada não sofra nenhum prejuízo na sua remuneração. Nesta hipótese, sugerimos que a impossibilidade de transferência de função seja devidamente documentada e fundamentada.

As sugestões acima devem ser avaliadas pelo empregador, sendo sempre recomendável a análise do caso concreto pelo advogado.

Estamos à disposição para o esclarecimento de quaisquer dúvidas.

Bárbara Daniela de Andrade
Advogada, pós graduada em Direito do Trabalho pela FGV, sócia fundadora do escritório Andrade, Tavares e Lopes Advogados.

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