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Aumento de tributos no lucro presumido: o que fazer.

As empresas no lucro presumido passaram a lidar com uma mudança importante no cálculo do IRPJ e da CSLL. A Lei Complementar nº 224/2025 incluiu esse regime entre os alcançados pela redução linear de 10% aplicada a determinados incentivos e benefícios tributários federais. Em seguida, o Decreto nº 12.808/2025 definiu que, no lucro presumido, esse impacto ocorreria com o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção. Por fim, a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 detalhou como a medida deve ser aplicada na prática.

O que mudou na prática para empresas com o aumento de tributo no lucro presumido

Na prática, o governo não aumentou diretamente a alíquota do IRPJ e da CSLL. A mudança aconteceu na base usada para calcular esses tributos. Em vez de mexer no percentual do imposto, a nova regra aumentou em 10% o percentual de presunção aplicado sobre a parte da receita que ultrapassar R$ 5 milhões por ano.

Com isso, a empresa continua no lucro presumido, mas passa a calcular IRPJ e CSLL sobre uma base maior em relação à parcela excedente do faturamento. Em outras palavras, o imposto aumenta porque o percentual usado para presumir o lucro também aumenta.

Nas apurações trimestrais, esse limite anual é dividido de forma proporcional. Em regra, isso representa R$ 1,25 milhão por trimestre. Assim, quando a receita do período supera esse valor, a parte excedente já entra nessa nova sistemática.

Um exemplo ajuda a entender. Em uma atividade comercial, o percentual de presunção do IRPJ costuma ser de 8%. Com a nova regra, sobre a parcela da receita que exceder o limite, esse percentual passa para 8,8%. Portanto, a mudança não aparece como aumento direto da alíquota do tributo, mas como elevação da base de cálculo usada para chegar ao valor final do imposto.

Por que o aumento gera debate jurídico

O ponto mais sensível da discussão está na natureza jurídica do lucro presumido. Há espaço argumentativo para sustentar que ele não se confunde, tecnicamente, com benefício fiscal , mas constitui regime legal de apuração tributária colocado à disposição do contribuinte dentro de parâmetros definidos em lei. Ainda assim, a LC nº 224/2025 incluiu expressamente o lucro presumido em seu escopo, o que torna o debate menos simples do que uma crítica puramente conceitual. Em outras palavras, a controvérsia jurídica não nasce apenas da ideia de que o lucro presumido seria um regime de apuração, mas também da forma como a lei complementar o enquadrou no movimento de redução de benefícios tributários federais.

Além da discussão conceitual, a mudança também pode ser analisada sob a ótica da segurança jurídica e da previsibilidade tributária. Empresas organizam precificação, fluxo de caixa, distribuição de resultados e expansão com base em determinada expectativa de carga fiscal. Quando o custo tributário aumenta em regime frequentemente escolhido justamente por sua previsibilidade, o impacto não se limita ao recolhimento do tributo, mas alcança o planejamento empresarial como um todo. Esse efeito prático tende a ganhar relevância sobretudo em negócios com margens apertadas, crescimento acelerado ou múltiplas atividades sujeitas a percentuais distintos de presunção.

Existe fundamento para questionamento judicial no lucro presumido?

Sim, existe fundamento jurídico para discussão, embora seja importante destacar que se trata de tema novo e ainda sujeito a interpretações diversas. O argumento central que vem ganhando força é o de que o lucro presumido deve ser compreendido como regime de apuração tributária, e não como benefício fiscal. Se essa premissa for acolhida, o acréscimo de 10% poderá ser questionado por extrapolar a finalidade da norma que buscou reduzir benefícios.

Nesse contexto, a judicialização pode ser manejada como instrumento para afastar a exigência, desde que a empresa tenha documentação adequada e estratégia bem definida. A depender do caso concreto, o debate poderá ocorrer por meio de ação individual. Em determinadas situações, também poderá haver espaço para atuação coletiva por entidades representativas, desde que preenchidos os requisitos legais aplicáveis.

Ainda assim, convém manter cautela. Como não há jurisprudência consolidada sobre o tema, o desfecho dependerá da interpretação adotada pelos tribunais, da qualidade da fundamentação apresentada e da demonstração clara do enquadramento da empresa e dos efeitos concretos da medida sobre sua atividade.

Diante desse cenário, o primeiro passo é contar com assessoria jurídica especializada, que possa analisar, ao lado da empresa, os impactos tributários da medida, seus efeitos práticos sobre a operação e as alternativas juridicamente seguras para cada caso.

Mais do que um aumento pontual de tributação, a medida impõe às empresas a necessidade de revisar sua estratégia com base em critérios técnicos, segurança jurídica e visão de negócio. A ATL Advogados pode auxiliar na análise dos impactos da norma e na definição da medida mais adequada para cada caso.

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