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Devolução do valor pago: a estipulação de prazo para restituição de dinheiro, em caso de inadimplemento contratual pelo fornecedor não encontra respaldo na lei.

Por uma questão de legalidade, “não há que se falar na estipulação de prazo para restituição de dinheiro”, concluiu a Juíza Melissa Bertolucci da 27ª Vara Cível do foro central cível de São Paulo, ao julgar improcedente pleito do Ministério Público de São Paulo para que a empresa ré fosse obrigada a restituir, em caso de atraso, os valores pagos em 05 dias corridos, sob pena de multa.

Entendeu a magistrada que “O cancelamento da compra por inobservância do prazo de entrega caracteriza-se como rescisão por justa causa e, nos termos do artigo 389, do Código Civil, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”. Nos termos do artigo 397, do Código Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.”

Além disso, sobre o pedido do MP de inclusão de multa em caso de atraso na restituição dos valores, manifestou-se no sentido de que “a estipulação de prazo para restituição de dinheiro, em caso de inadimplemento contratual, sob pena de incidir em multa, não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente”.

O escritório Andrade, Tavares e Lopes atuou pela ré.
Processo nº 1050290-32.2019.8.26.0100

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