No momento, você está visualizando Principais problemas de franquias em 2026: 5 teses do judiciário que franqueadores e franqueados precisam conhecer

Principais problemas de franquias em 2026: 5 teses do judiciário que franqueadores e franqueados precisam conhecer

A jurisprudência de franquias em 2026 traz um recado cada vez mais claro para o mercado: a Lei de Franquias continua exigindo rigor na fase pré-contratual, mas o Poder Judiciário também está olhando com atenção para a conduta das partes durante toda a relação empresarial.

Na prática, isso significa que não basta perguntar se houve um erro formal na Circular de Oferta de Franquia (COF), se uma cláusula foi descumprida ou se uma unidade teve desempenho abaixo do esperado, é preciso entender qual foi a relevância concreta da irregularidade, quando ela foi questionada, como as partes se comportaram e qual impacto efetivo ela produziu sobre o negócio?

Essa é uma mudança de perspectiva relevante para quem trabalha diariamente com estruturação, expansão e conflitos em redes de franquias.

Ao analisar decisões recentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, alguns temas aparecem com especial força em 2026: prazo da COF, alegação tardia de nulidade, cláusulas de não concorrência, risco empresarial, descumprimento das obrigações da franqueadora e proporcionalidade das penalidades contratuais.

Mais do que conhecer as decisões, porém, é preciso entender o que elas ensinam para a gestão jurídica de uma rede de franquias.

1. COF fora do prazo: a irregularidade existe, mas o tempo para questioná-la importa

A Circular de Oferta de Franquia continua ocupando posição central no contencioso envolvendo franquias, já que a Lei nº 13.966/2019 determina que a COF seja entregue ao candidato a franqueado com antecedência mínima de 10 dias da assinatura do contrato ou pré-contrato, ou do pagamento de qualquer valor ao franqueador ou a pessoa a ele ligada. A própria lei prevê a possibilidade de arguição de anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, com restituição de valores quando essa regra não é cumprida.

A conclusão apressada seria imaginar que qualquer violação desse prazo leva automaticamente à anulação do contrato, entretanto, a jurisprudência revela uma situação bem mais complexa.

Em casos analisados em 2026 nos quais a COF teria sido entregue intempestivamente, com problemas relevantes no processo pré-contratual, e o franqueado reagiu rapidamente, especialmente antes do início efetivo da operação ou logo nos primeiros meses, a irregularidade ganhou peso significativo na avaliação da validade da contratação.

O cenário se modifica, entretanto, quando o franqueado conhece a suposta irregularidade, implanta a unidade, permanece durante longo período utilizando a marca, o know-how e a estrutura da franquia e somente depois busca a invalidação de todo o negócio.

Neste sentido, o entendimento consolidado pelo Tribunal é de que a inobservância da formalidade prevista no art. 2º, §1º, da Lei de Franquias pode levar à anulação, mas a pretensão deve ser apresentada em prazo razoável e acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo.

Em decisão de julho de 2026, por exemplo, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial analisou uma relação de franquia que havia sido executada por período considerável e considerou incompatível com a boa-fé objetiva a tentativa posterior de invalidação baseada em irregularidades da COF. O acórdão faz referência expressa ao venire contra factum proprium, isto é, à vedação ao comportamento contraditório.

O prazo de 10 dias deixou de ser obrigatório?

Não. A jurisprudência não autoriza a franqueadora a flexibilizar o prazo legal da COF.

O prazo permanece obrigatório. O que os tribunais vêm analisando é algo diferente: se uma irregularidade conhecida pode ser utilizada anos depois para desfazer uma relação empresarial que foi conscientemente executada durante longo período, especialmente quando não há demonstração concreta de prejuízo decorrente daquele vício.

Para as franqueadoras, a conclusão é simples: compliance documental continua sendo indispensável.

Para o franqueado, existe outro alerta: se houver uma irregularidade relevante na fase de contratação, o momento da reação jurídica pode alterar substancialmente o resultado da discussão.

2. Nem toda informação omitida da COF produz nulidade

Outro ponto interessante da jurisprudência de franquias de 2026 envolve o dever de informar processos judiciais.

A Lei nº 13.966/2019 não determina simplesmente que a COF apresente uma lista indiscriminada de toda e qualquer demanda existente contra a empresa. O texto legal exige a indicação das ações relacionadas à franquia que questionem o sistema ou que possam comprometer a operação da rede no país.

Em outras palavras, o dever de transparência é amplo, mas precisa guardar relação com a relevância da informação para a decisão de investimento do candidato a franqueado.

A pesquisa jurisprudencial de 2026 revela decisões afastando pedidos de rescisão baseados em processos judiciais sem demonstração de que aquelas demandas efetivamente ameaçavam a rede, o sistema ou a viabilidade da operação.

Isso reforça algo que defendo há bastante tempo na estruturação de franquias: uma boa COF não é simplesmente uma COF cheia de informações. É uma COF juridicamente completa, organizada, compreensível e capaz de permitir uma decisão empresarial consciente.

3. Cláusula de não concorrência: proteger o know-how não significa impedir o ex-franqueado de trabalhar

As cláusulas de não concorrência também ganharam protagonismo nas decisões analisadas em 2026.

De um lado, a franqueadora precisa proteger elementos legítimos de seu negócio: know-how, método operacional, estratégias comerciais, informações confidenciais, identidade da rede e investimentos realizados para desenvolver determinado mercado. De outro, a restrição não pode se transformar em proibição ilimitada ao exercício de uma atividade econômica.

Por isso, cláusulas pós-contratuais de não concorrência tendem a ser analisadas considerando, principalmente, prazo, território, atividade efetivamente restringida e proporcionalidade.

A pesquisa jurisprudencial de 2026 mostra um movimento particularmente interessante: em determinadas situações, em vez de simplesmente declarar inválida uma cláusula excessivamente ampla, o Tribunal realizou uma espécie de redução judicial de sua abrangência.

Em casos nos quais a restrição territorial não estava suficientemente delimitada, houve decisões reduzindo a proibição a uma determinada área em torno da antiga unidade.

Essa discussão torna-se ainda mais sensível nos casos de chamada “virada de bandeira”, que ocorre quando o antigo franqueado continua explorando atividade semelhante no mesmo ponto, aproveitando clientela, estrutura, identidade visual, métodos ou outros ativos desenvolvidos durante a franquia, a discussão deixa de envolver apenas liberdade profissional e pode entrar no campo da concorrência desleal.

4. Franquia não é relação de consumo e faturamento abaixo do esperado não significa inadimplemento

Outro ponto que continua bastante sólido é a natureza empresarial da relação de franquia, já que a própria Lei nº 13.966/2019 estabelece expressamente que o sistema de franquia não caracteriza relação de consumo entre franqueador e franqueado.

O contrato de franquia envolve duas partes empresárias em uma relação voltada à exploração econômica de determinado modelo de negócio. O Código Civil também estabelece, como regra, a presunção de paridade e simetria nos contratos civis e empresariais, além de prestigiar a alocação de riscos definida pelas partes e a excepcionalidade da revisão contratual.

Daí surge uma das distinções mais importantes para quem atua em conflitos de franquia: insucesso empresarial não é sinônimo de inadimplemento da franqueadora.

Nenhuma franquia juridicamente séria pode prometer sucesso, tendo em vista que mercado, gestão, localização, equipe, concorrência, capital de giro, execução do modelo e inúmeros outros fatores interferem nos resultados da unidade.

Se a franqueadora entregou aquilo que assumiu contratualmente, tais como método, treinamento, suporte, marca, manuais e demais estruturas previstas, a simples frustração da expectativa de faturamento não transfere automaticamente o risco empresarial à rede.

Por outro lado, chamar tudo de “risco do negócio” não é salvo-conduto para a franqueadora deixar de cumprir suas próprias obrigações.

5. Quando a franqueadora não entrega o sistema prometido, o risco deixa de ser apenas do franqueado

Uma franquia não é apenas uma licença de marca, é um sistema, sendo que quando há descumprimento material e reiterado de obrigações essenciais assumidas pela franqueadora, os tribunais podem reconhecer consequências importantes para a relação contratual.

Entre os problemas identificados na pesquisa de 2026 aparecem hipóteses envolvendo desabastecimento recorrente de produtos essenciais, deficiência estrutural no fornecimento e comportamentos capazes de comprometer a operação da unidade.

Nessas situações, pode ganhar espaço a chamada exceção do contrato não cumprido.

O art. 476 do Código Civil determina que, nos contratos bilaterais, uma parte não pode exigir o cumprimento da obrigação da outra antes de cumprir aquilo que lhe compete.

Se o pagamento de royalties, taxas e outras obrigações está inserido em uma relação na qual a franqueadora também possui deveres relevantes, o descumprimento substancial desses deveres pode alterar a análise da culpa pela rescisão e das penalidades decorrentes.

É por isso que a gestão de uma rede não pode se limitar à cobrança de performance dos franqueados, já que a Franqueadora também precisa produzir prova de sua própria performance contratual.

Registros de treinamentos, consultorias de campo, atendimento, fornecimento, campanhas, comunicações e suporte operacional podem ser tão importantes quanto o contrato quando surge um litígio.

6. Multas e taxa inicial: contrato empresarial não significa liberdade para penalidades desproporcionais

A jurisprudência analisada em 2026 também chama atenção para outro tema: a proporcionalidade econômica das consequências da rescisão.

Em determinadas situações de desistência ou encerramento prematuro da relação, especialmente quando o contrato ainda se encontra em estágio inicial, o Tribunal tem analisado se a retenção integral de determinados valores ou a aplicação integral de penalidades corresponde efetivamente ao estágio de execução do negócio.

Isso encontra fundamento no próprio Código Civil, que no art. 413 determina que uma penalidade deve ser reduzida equitativamente quando a obrigação tiver sido parcialmente cumprida ou quando o valor se revelar manifestamente excessivo diante da natureza e da finalidade do negócio.

Quanto mais fácil for demonstrar a relação entre a penalidade, os investimentos realizados, o período contratual, os prejuízos potenciais e as obrigações que ela busca proteger, mais defensável será a cláusula.

O que as decisões de 2026 realmente ensinam para o mercado de franquias?

Depois de anos trabalhando diretamente com franquias, minha leitura desses precedentes é que a jurisprudência está ficando menos tolerante com soluções automáticas, e neste sentido é importante entender que nem todo defeito formal produzirá nulidade, nem todo insucesso será culpa do franqueado, bem como nem todo problema operacional será responsabilidade da franqueadora.

O elemento comum está na análise concreta da relação empresarial e do comportamento das partes.

Perguntas frequentes sobre a jurisprudência de franquias em 2026

A COF entregue com menos de 10 dias sempre anula o contrato?

Não necessariamente. O prazo mínimo de 10 dias está expressamente previsto na Lei de Franquias e seu descumprimento pode fundamentar pedido de invalidação. Entretanto, o TJSP também considera fatores como o momento em que a irregularidade foi questionada, eventual prejuízo e o comportamento posterior das partes.

Um franqueado pode pedir a nulidade da franquia depois de anos operando?

A discussão é possível, mas a execução prolongada do contrato pode ser relevante para a análise da boa-fé e do comportamento contraditório. Em precedente de 2026, o TJSP utilizou justamente esse raciocínio ao rejeitar pretensão de invalidação formulada depois de considerável período de execução da franquia.

O Código de Defesa do Consumidor se aplica ao contrato de franquia?

Como regra, não. A Lei nº 13.966/2019 afirma expressamente que a relação de franquia não caracteriza relação de consumo entre franqueador e franqueado.

A cláusula de não concorrência é válida em franquias?

Ela pode ser válida, especialmente quando destinada à proteção legítima do know-how e de outros ativos da rede. Entretanto, sua extensão temporal, territorial e material deve ser proporcional. Restrições excessivamente genéricas ficam mais expostas à intervenção judicial.

Uma unidade que não atingiu o faturamento esperado pode rescindir o contrato por culpa da franqueadora?

O baixo desempenho, isoladamente, não comprova inadimplemento. É necessário analisar quais obrigações foram assumidas pela franqueadora e se efetivamente deixaram de ser cumpridas.

Na ATL Advogados, nossa atuação com franquias parte justamente dessa visão: integrar estratégia empresarial e segurança jurídica para que COF, contrato, expansão, proteção da marca e gestão da relação com os franqueados funcionem como partes do mesmo sistema.

Sobre a autora

Bárbara Andrade é advogada especialista em Direito Empresarial e Franquias e sócia da ATL Advogados. Atua há quase 20 anos no mercado de franchising, reunindo formação jurídica e experiência prática adquirida dentro de rede de franquias. Sua atuação envolve estruturação e expansão de redes, Circular de Oferta de Franquia, contratos, prevenção de conflitos e contencioso estratégico relacionado ao sistema de franchising.

Deixe um comentário