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Parecer CETESB 2022

Ref.: Análise da obrigatoriedade da implementação da logística reversa em São Paulo.      

 

            Estão sujeitos à logística reversa no Estado de São Paulo os resíduos que venham a gerar significativo impacto ambiental (Decreto 54.645/2009) e/ou  que exijam ou possam exigir sistemas especiais para acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento ou destinação final (resolução SMA 45), ou ainda outros utensílios e bens de consumo, a critério da Secretaria de Estado do Meio Ambiente (Decreto 10.936).  

         Através do Decreto 10.936 de 12 de janeiro de 2022 os sistemas de logística reversa serão estendidos aos produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, sendo que será obrigatória a partir de julho de 2022 (artigo 15 do Decreto 10/936/2022).

            Para fundamentar, levamos em consideração o Decreto estadual nº 54.645 de 2009, que regulamentou a logística reversa no estado de São Paulo estabelecendo o que segue:

“Artigo 19 – Os fabricantes, distribuidores ou importadores de produtos que, por suas características, venham a gerar resíduos sólidos de significativo impacto ambiental, e/ou dos produtos que por suas características mesmo após o consumo desses produtos, ficam responsáveis, conforme o disposto no artigo 53 da Lei nº 12.300, de 16 de março de 2006, pelo atendimento das exigências estabelecidas pelos órgãos ambientais e de saúde, especialmente para fins de eliminação, recolhimento, tratamento e disposição final desses resíduos, bem como para a mitigação dos efeitos nocivos que causem ao meio ambiente ou à saúde pública.

Parágrafo único – A Secretaria do Meio Ambiente publicará, mediante resolução, a relação dos produtos a que se refere o “caput” deste artigo.”

            Através da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, resolução SMA nº 45 de 23 de junho de 2015, em seu artigo 2º:

“Artigo 2° – São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos e embalagens após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos que, por suas características, exijam ou possam exigir sistemas especiais para acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento ou destinação final, de forma a evitar danos ao meio ambiente e à saúde pública, mesmo após o consumo desses itens.

Parágrafo único – Fica inicialmente estabelecida a seguinte relação de produtos e embalagens comercializados no Estado de São Paulo sujeitos à logística reversa:

I – Produtos que, após o consumo, resultam em resíduos considerados de significativo impacto ambiental: a) Óleo lubrificante usado e contaminado; b) Óleo Comestível; c) Filtro de óleo lubrificante automotivo; d) Baterias automotivas; e) Pilhas e Baterias portáteis; f) Produtos eletroeletrônicos e seus componentes; g) Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; h) Pneus inservíveis; e i) Medicamentos domiciliares, vencidos ou em desuso.

II – Embalagens de produtos que componham a fração seca dos resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis, exceto aquelas classificadas como perigosas pela legislação brasileira, tais como as de: a) Alimentos; b) Bebidas; c) Produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos; d) Produtos de limpeza e afins; e e) Outros utensílios e bens de consumo, a critério da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, ou da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB.

III – As embalagens que, após o consumo do produto, são consideradas resíduos de significativo impacto ambiental, tais como as de: a) Agrotóxicos; e b) Óleo lubrificante automotivo.”

            Consideramos também a decisão de diretoria nº 127/2021/P, de 16 de dezembro de 2021, esclareceu que:

“1.6. Para fins deste Procedimento, são considerados resíduos sujeitos à logística reversa:

  1. a) Os resíduos de produtos e embalagens pós-consumo de significativo impacto ambiental ou que componham a fração seca dos resíduos sólidos urbanos, conforme a relação constante do artigo 2º, parágrafo único da Resolução SMA nº 45, de 23 de junho de 2015 e item 1.2. desta Decisão de Diretoria. Esses resíduos são aqueles gerados pelo uso de produtos pelo consumidor final, assim definido aquele que adquire o produto ou serviço para consumo próprio, e não o utiliza como insumo em processo produtivo, na prestação de serviço ou para recolocação no mercado;
  2. b) Os resíduos que, mesmo não se enquadrando no item anterior, estão sujeitos à logística reversa por Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) ou legislação específica.”  

 

            Por fim, o Decreto nº 10.936 de 12 de Janeiro de 2022, que regulamentou a Lei 12.305 de 2 de agosto de 2010, estabeleceu, em seu artigo 20 que os sistemas de logística reversa serão estendidos aos produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro.

“Art. 20. Os sistemas de logística reversa serão estendidos, por meio da utilização dos instrumentos previstos no art. 18, aos:

I – produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro; e

II – demais produtos e embalagens, considerados prioritariamente o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.

  • 1º Ato do Ministério do Meio Ambiente definirá os produtos e as embalagens a que se refere o caput.”

O artigo 9ª do Decreto nº 6.514/2008 estabelece que as multas serão calculadas de acordo com o dano, podendo chegar a 50 milhões de reais.

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