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Banco de horas e a não prorrogação do estado de calamidade pública

A MP 927 em seu artigo 14 autorizou a criação de banco de horas para a compensação no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Apesar da
emergência em saúde pública ainda estar em vigor, não houve prorrogação expressa do estado de calamidade pública. Assim, o prazo de 18 meses para compensação se encerra em junho de 2022. Além disso, importante ressaltar que estão compreendidas neste prazo o banco de horas até 19/07/2020.

Desta forma, as empresas que ainda possuem horas a serem compensadas pelos empregados devem programar a realização das horas até 30/06/2022. Caso não seja possível utilizar até tal data ou caso ainda haja saldo de horas, é necessário negociar com o sindicato a prorrogação, ou ainda, verificar se há alguma norma diversa prevista para a categoria e região.

Caso nenhuma dessas opções seja viável e em caso de banco de horas negativo pode ser realizado o desconto do salário do empregado, preferencialmente de forma parcelada e observado o limite máximo de descontos, que é de 30%.

O Artigo primeiro da MP 927 assim estabelece:

Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. 

E em seu artigo 14:

“DO BANCO DE HORAS

Art. 14. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

  • 1º A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.
  • 2º A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.”

Bárbara Daniela de Andrade, sócia fundadora do Andrade, Tavares e Lopes Advogados, advogada especialista em Direito do Trabalho e Direito Empresarial pela FGV.

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