São Paulo, 1º de junho de 2021
Covid-19 é doença do trabalho?
Após mais de 1 ano do início da pandemia começamos a acompanhar decisões considerando a COVID-19 como doença do trabalho. Mas, quais cuidados devem ser tomados para evitar a contaminação dos empregados no ambiente de trabalho?
Inicialmente, é importante esclarecer que a COVID-19, como doença comum, não se enquadra no conceito de doença profissional (art. 20, inciso I), mas pode ser caracterizada como doença do trabalho (art. 20, inciso II): “doença adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente”.
A COVID-19 não consta da lista prevista no Decreto nº 3.048, de 1999 (anexo II), mas pode ser reconhecida como doença ocupacional, aplicando-se o disposto no § 2º do mesmo artigo 20, através do qual “em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.”
Assim, as circunstâncias específicas de cada caso concreto poderão indicar se a forma como o trabalho foi exercido gerou risco relevante para o trabalhador. Além dos casos mais claros de profissionais da saúde que trabalham com pacientes contaminados, outras atividades podem gerar o enquadramento.
É importante que as empresas continuem cobrando dos seus empregados a observância aos protocolos de prevenção à doença, bem como forneçam os equipamentos de proteção individual, tais como luvas, máscaras, faceshield, etc, que neutralizam a exposição. É essencial que também haja efetiva fiscalização, treinamento e documentação de tais medidas. Assim, a entrega dos materiais de proteção individual, treinamentos e até mesmo as medições diárias de temperatura e check-lists de saúde, devem ser formalizados.
A criação de políticas educativas visando a prevenção do contágio, a realização de testes, e o aconselhamento ao isolamento em caso de suspeita, podem reforçar o cuidado com o meio ambiente.
Cabe destacar que o Ministério da Saúde, através da Portaria Nº 454, de 20 de março de 2020, declarou o estado de transmissão comunitária do vírus SARS-CoV-2, causador da COVID-19, em todo o território nacional. Isso significa que, a partir daquele momento, não seria mais possível associar cada novo caso de COVID-19 a um caso confirmado anteriormente, o que dificulta sobremaneira a definição se um trabalhador teve contato com o vírus na própria residência, no transporte público, no ambiente de trabalho ou em outro local que tenha frequentado.
Portanto, à luz da legislação vigente, a Covid-19 deverá ter o mesmo tratamento das demais doenças. Ou seja, a COVID-19 pode ou não ser considerada doença ocupacional, a depender das características do caso concreto e da análise realizada pela perícia médica federal ou pelos médicos responsáveis pelos serviços de saúde das empresas.
Em caso de dúvidas, ou para a criação de um projeto específico para sua empresa entre em contato conosco.
Atenciosamente,
Bárbara Andrade e Marcel Lopes