Por uma questão de legalidade, “não há que se falar na estipulação de prazo para restituição de dinheiro”, concluiu a Juíza Melissa Bertolucci da 27ª Vara Cível do foro central cível de São Paulo, ao julgar improcedente pleito do Ministério Público de São Paulo para que a empresa ré fosse obrigada a restituir, em caso de atraso, os valores pagos em 05 dias corridos, sob pena de multa.
Entendeu a magistrada que “O cancelamento da compra por inobservância do prazo de entrega caracteriza-se como rescisão por justa causa e, nos termos do artigo 389, do Código Civil, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”. Nos termos do artigo 397, do Código Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.”
Além disso, sobre o pedido do MP de inclusão de multa em caso de atraso na restituição dos valores, manifestou-se no sentido de que “a estipulação de prazo para restituição de dinheiro, em caso de inadimplemento contratual, sob pena de incidir em multa, não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente”.
O escritório Andrade, Tavares e Lopes atuou pela ré.
Processo nº 1050290-32.2019.8.26.0100