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Exclusão do ICMS da base de cálculos do Pis e da Cofins.

No dia 13 de maio de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalmente concluiu o julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela União Federal no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR (Tema 69 da Repercussão Geral), no qual havia sido fixada, em março de 2017, a tese de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.
 
Por maioria, o STF rejeitou os Embargos de Declaração apresentados pela União para reafirmar que o ICMS a ser excluído na base de cálculo do PIS e da COFINS é aquele destacado nas notas fiscais, e não o ICMS efetivamente recolhido pelo contribuinte.
 
Além disso, o STF também rejeitou o critério de modulação dos efeitos de sua decisão de 2017 reivindicado pela União. Ao invés de afirmar que aquela decisão valeria apenas a partir do julgamento dos Embargos de Declaração, os Ministros do Supremo decidiram que a decisão que excluiu o ICMS da base de cálculo de PIS e COFINS produz efeitos desde a data da sua prolação, em 15 de março de 2017, ressalvadas as ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados até tal data.
 
Em termos práticos, pacificou-se entendimento favorável ao contribuinte no sentido de que (i) o ICMS a ser excluído da base de cálculo é o destacado nas notas fiscais, e (ii) os contribuintes que ajuizaram ações judiciais ou administrativas até a data do julgamento do mérito da questão, em 15 de março de 2017, poderão recuperar os valores indevidamente recolhidos antes de tal data. Já os contribuintes que não adotaram qualquer medida, ou então ajuizaram ações posteriormente a tal data, apenas poderão recuperar os valores indevidamente recolhidos até 15 de março de 2017, retroativamente.

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Atenciosamente,
Bárbara Andrade

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