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Lei afastamento GESTANTE

Ref.: INSS deve arcar com o salário das gestantes impossibilitadas de realizar trabalho remoto.  

A Lei nº 14151/2021, de maio de 2021, criada com o pretexto de proteger a mulher e os filhos, dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades presenciais durante a pandemia. Seis meses depois as empresas se perguntam: e quem paga essa conta?

Decisões recentes na Justiça federal de São Paulo e do Rio Grande do Sul determinaram que o INSS arque com a salário das gestantes que comprovadamente estejam impossibilitadas de realizar o trabalho remoto. As sentenças consideraram o pagamento dos salários durante a pandemia em razão da referida lei como salário maternidade.

Nesses primeiros casos foi essencial a demonstração de que de fato não era possível a realização daquelas atividades remotamente.

Para a juíza federal Noemi Martins de Oliveira, em razão do afastamento compulsório das empregadas gestantes que não se enquadrem na atividade remota, não pode obrigar as empresas a arcarem com tais custos. Com isso, atribuiu ao INSS a responsabilidade dos encargos de natureza de salário-maternidade, por meio da compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.

Desta forma, a empresa que tenha empregadas gestantes impossibilitadas de realizar suas atividades remotamente, podem ingressar com ação solicitando a concessão do salário-maternidade.

Vale citar ainda que o Projeto de Lei 2058/21 estabelece medidas sobre o trabalho de gestantes durante a pandemia e prevê a volta ao presencial após imunização. Aprovado na câmara, atualmente no Senado para votação.

Estamos à disposição para o esclarecimento de quaisquer dúvidas.

Bárbara Daniela de Andrade

Advogada, pós graduada em Direito do Trabalho pela FGV, sócia fundadora do escritório Andrade, Tavares e Lopes Advogados.

Sancionado o projeto de Lei prevê a volta presencial das grávidas nas seguintes hipóteses:
➡️Após a imunização completa contra a Covid-19
➡️Encerramento do estado de emergência
➡️Caso a gestante se recuse a se vacinar
➡️Em razão de aborto espontâneo

❗O texto sancionado prevê ainda que a gestante que não puder exercer suas atividades remotamente deve ficar afastada até completar a imunização, sendo que durante este período, deverá receber o salário-maternidade desde o início do afastamento até 120 dias após o parto.
O ato será publicado no dia 10/03/2022.

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