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O atraso no pagamento das férias implica em pagamento em dobro automaticamente?

Durante anos, o entendimento consolidado pela Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) trouxe uma interpretação rigorosa sobre o atraso no pagamento das férias. De acordo com a súmula, mesmo que as férias fossem gozadas no período correto, o empregador que descumprisse o prazo de pagamento estipulado no artigo 145 da CLT estaria obrigado a pagar a remuneração de férias em dobro, incluindo o terço constitucional. Essa interpretação buscava conferir maior proteção ao trabalhador, mas acabou gerando controvérsias.

Contudo, em 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF), declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450. Segundo o STF, ao criar a regra de pagamento em dobro para o atraso no pagamento, o TST extrapolou os limites da interpretação judicial e, na prática, legislou sobre o tema, algo que cabe exclusivamente ao Congresso Nacional.

O que diz a legislação sobre férias?

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê nos artigos 137 e 145 que:

  • O pagamento das férias deve ocorrer até dois dias antes do início do período de gozo (art. 145);
  • Caso o empregador não conceda as férias no período concessivo (12 meses após o término do período aquisitivo), deverá pagar a remuneração em dobro (art. 137).

Entretanto, a legislação não prevê expressamente o pagamento em dobro como penalidade para o atraso no pagamento das férias, desde que estas sejam usufruídas no período correto.

Impactos da decisão do STF

Com a declaração de inconstitucionalidade da Súmula 450, prevalece a interpretação literal da CLT, o que significa que o pagamento em dobro é devido apenas nos casos de não concessão das férias no prazo legal. Assim, atrasos no pagamento das férias, embora configurando infração trabalhista, não geram automaticamente o direito ao pagamento em dobro.

Essa decisão trouxe maior segurança jurídica para os empregadores, que anteriormente enfrentavam o risco de reclamações trabalhistas fundamentadas nessa súmula. Ainda assim, o descumprimento do prazo para pagamento das férias continua sendo uma irregularidade passível de penalidades administrativas.

Recomendações para empregadores

Embora o pagamento em dobro não seja mais exigível em casos de atraso no pagamento, é essencial que os empregadores continuem cumprindo rigorosamente os prazos previstos na CLT. Isso ajuda a evitar:

  1. Penalidades administrativas: A fiscalização do trabalho pode aplicar multas em casos de descumprimento.
  2. Ações trabalhistas: Embora a multa em dobro não seja mais aplicável, o atraso no pagamento pode gerar reclamações por danos morais ou pedidos de juros e correção monetária.
  3. Prejuízo à relação com os empregados: O cumprimento dos direitos trabalhistas reflete no clima organizacional e na motivação dos colaboradores.

Conclusão

O atraso no pagamento das férias não implica mais no pagamento em dobro de forma automática, conforme decidido pelo STF ao declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST. Ainda assim, os empregadores devem seguir rigorosamente os prazos previstos na CLT para evitar outros problemas jurídicos e administrativos, preservando a boa-fé e o respeito aos direitos dos trabalhadores.

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