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Falha no atendimento para a realização de parto gera dever de indenizar.

Hospital e plano de saúde são condenados ao pagamento de Dano Moral em razão de mau atendimento na hora do parto.
Trata-se de caso em que a mulher e o pai da criança foram submetidos a espera desmedida, enquanto a gestante sentia fortes dores, o que culminou no nascimento do bebê em local inapropriado e falta de profilaxia, além de outras falhas no atendimento.
A juíza entendeu que as falhas no atendimento por si já justificam o direito dos pais em serem ressarcidos do dano moral, “pois qualquer pessoa se sentiria angustiada e desrespeitada em seu direito de parir com dignidade, se aguardasse, em trabalho de parto, no pronto socorro, sem que fosse removida a local adequado, e lá mesmo fosse submetida ao parto, local sem assepsia adequada para tal procedimento. A angústia da parturiente certamente foi compartilhada pelo genitor do nascituro, que se sentiu impotente diante do mau atendimento dispensado à sua namorada e filho.”
Além disso, a mulher era portadora ainda da bactéria streptococcus, não tendo sido realizada a profilaxia necessária para que o bebê não fosse contaminado e em razão disso, e das condições do parto, “o recém nascido manteve-se em observação clínica rigorosa, alimentado com leite artificial e tratado com antibióticos, o que, também corrobora com o dano moral”.
A juíza entendeu ainda pela responsabilidade solidária do plano de saúde e do hospital, condenando-os solidariamente ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de Danos Morais.

O processo foi patrocinado pela sócia Drª Bárbara Daniela de Andrade.

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