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Franqueadora não é responsabilizada por débitos da franqueada: decisão favorável obtida pelo escritório

Escritório obtém decisão favorável que afasta responsabilidade da franqueadora em ação de ressarcimento

Nosso escritório conquistou mais uma importante vitória judicial ao obter decisão que reconhece a ausência de responsabilidade da franqueadora por débitos trabalhistas de uma empresa franqueada.

A ação foi proposta por uma contratante de serviços terceirizados, que buscava o ressarcimento de valores pagos em ações trabalhistas nas quais figurou no polo passivo, junto com a prestadora de serviços. Na tentativa de ampliar a responsabilização, a contratante incluiu a franqueadora da prestadora como corresponsável pelos valores.

Com uma atuação técnica e estratégica, nossa equipe demonstrou que a franqueadora não tinha qualquer vínculo contratual com a autora da ação, nem responsabilidade direta ou solidária pelos encargos trabalhistas da franqueada.

O juízo acolheu integralmente os argumentos apresentados e decidiu pela exclusão da franqueadora do polo passivo da demanda, reconhecendo que:

  • o contrato de franquia, por si só, não gera solidariedade entre franqueador e franqueado;

  • não houve qualquer indício de desvio de finalidade ou fraude na relação de franquia;

  • e que a contratante, como tomadora de serviços, era quem tinha o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações legais da prestadora.

Decisão reforça a segurança jurídica do sistema de franquias

Essa decisão representa um precedente relevante para franqueadoras que enfrentam tentativas indevidas de responsabilização por atos praticados pelas franqueadas. Também reafirma os princípios da autonomia jurídica das unidades franqueadas e da natureza empresarial do contrato de franquia, conforme previsto na Lei nº 13.966/2019.

Nosso escritório segue comprometido com a entrega de soluções jurídicas inovadoras, eficazes e alinhadas às dinâmicas do mercado de franquias.

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